quinta-feira, 3 de julho de 2014

Jus Primae Noctis - Direito da Primeira Noite

Direito da Primeira Noite (Latim: jus primae noctis), foi uma alegada instituição que teria vigorado na Idade Média, permitindo ao Senhor Feudal, no âmbito de seus domínios, desvirginar uma noiva na sua noite de núpcias. Nenhum documento medievo comprovou existencia real de tal direito.

Na Europa, existiu contudo em certos lugares um direito feudal que obrigava o noivo a pagar algumas moedas ao seu senhor, quando a noiva era oriunda de outro feudo, o que deixou pensar a alguns autores do século XVIII e XIX que poderia ter existido algum direito da primeira noite.

1. O jus primae noctis, como se conjetura, atribuía aos senhores feudais, na Idade Média, a licença de passarem a primeira noite com as esposas de seus súditos após o casamento dos mesmos.

Essa presumida praxe recebeu vários nomes. Assim
- na França: droit du seigneur. braconnage, culage, couchet, des- chaussage, jambage, gerson;
- na Itália : cazzagio, fodero;
- na Flândria : bednood, burmede;
- na Inglaterra: amobr, amachy, gobr, merch, marchetum;
- na Alemanha : veit-schoss, lecher-wite, legergeldum.

A existência de tal direito na Idade Média é assaz controvertida entre os estudiosos. Foi o historiador escocês Heitor Noece quem em 1526 pela primeira vez a afirmou. Como se compreende, escritores posteriores, não somente juristas, mas também romancistas tendenciosos, exploraram o tema em obras e escritos de valor decadente.

Sendo assim, nossa resposta procederá distinguindo o que há de certo e o que fica nebuloso em torno da questão.

2. Tenha-se por certo que, entre os pagãos, não era raro mandasse um esposo deflorar a sua esposa por um personagem de autoridade, da sua própria tribo ou da sua família mesma; julgavam muitos que desta forma obteriam uma prole mais sadia ou mais heroica. Outros motivos pagãos podem ter inspirado esse abuso.

Na civilização medieval, construída sobre as ruínas da antiga cultura romana pagã e sobre as dos povos bárbaros que haviam ocupado o cenário europeu, era, humanamente falando, inevitável que se prolongassem costumes recebidos dos séculos anteriores. Foram principalmente os senhores feudais que os sustentaram. Assim, por exemplo, pretenderam atribuir a si direitos sobre as esposas de seus súditos, já que estes eram tidos como servos da gleba: não lhes era estranho exigir dos servos que se casassem, uma taxa a ser paga uma vez por todas ou parceladamente (todos os anos, todas as semanas...). Acontecia também exigirem que os súditos lhes pedissem licença para usar do matrimônio após o casamento ou pagassem determinada quantia em vista de tal fim; ainda em outros casos (e isto parece menos certo, advertem alguns historiadores) os senhores feudais arrogavam a si o direito de passar com a esposa dos respectivos súditos a primeira noite após as núpcias.

3. Em qualquer caso, não resta dúvida de que esta última praxe (se realmente esteve em vigor) nunca foi reconhecida por lei oficial da Igreja, nunca se tornou objeto de um direito legal cristão; ter-se-á transmitido de época em época à guisa de abuso. Não se poderia portanto responsabilizar a Igreja ou a civilização cristã de haver sugerido ou ao menos reconhecido como lícito tão indigno procedimento; este sempre contrariou frontalmente os princípios da Moral cristã. É, aliás, o que bem atesta a Enciclopédia Larousse (obra notoriamente anticlerical).

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